Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.145
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado
entendimento contrário aos interesses do recorrente.
2. A análise da extensão do título executivo judicial, para
verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos,
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falha na digitalização de peças processuais essenciais,
imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte
recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1.017, III, do Código
de Processo Civil para rejeitar os embargos de declaração. O art.
1.017, § 5º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006 desobrigam o agravante de
anexar peças obrigatórias em processos eletrônicos, considerando
que o órgão julgador tem acesso integral aos autos.
4. A imposição ao recorrente do ônus de suprir falhas do serviço
judiciário viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual,
além de desrespeitar a legislação federal aplicável.
5. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados
pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do
recurso.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.