Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.018
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO
ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de
cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da
Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário
legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos
índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao
ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada;
(ii) examinar se houve violação do art. 503 do CPC/2015 por inovar
em cumprimento de sentença ao substituir índices estatutários nos
meses não abrangidos pelos expurgos; (iii) definir se houve violação
do art. 505 do CPC/2015 por rediscutir critérios fixados no título;
(iv) aferir se houve violação do art. 507 do CPC/2015 por preclusão
dos parâmetros de cálculo; e (v) verificar se o acórdão divergiu da
jurisprudência do STJ quanto à substituição dos índices
estatutários pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça nos
meses não abrangidos pelos expurgos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária por índices oficiais nos períodos omissos do
título é mero consectário legal da condenação, não amplia os
limites objetivos do título, não configura inovação executiva, não
implica rediscussão do decidido e não está sujeita à preclusão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
revolvimento de matéria fático-probatória relativa aos critérios da
liquidação e à interpretação do título executivo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que
admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o
título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios
adotados na liquidação de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC,
art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em
recurso especial n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e
83.
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