Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.489.735
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido diverso da pretensão do embargante, consignando os fundamentos pelos quais afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à adequação das contas.
3. A discordância quanto à qualificação da impugnação como "genérica" pelo Tribunal de origem constitui matéria de mérito já decidida, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.