Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.489.474
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa" (AgInt nos EDcl no , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp 1.862.087/SC DJe . 19/10/2020, 16/11/2020)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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