Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.489.465

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, o qual impugnava acórdão que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por considerá-la sucedâneo recursal para rediscutir indenização por construções em ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se ocorreu preclusão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a ação rescisória constitui via adequada para corrigir supostas injustiças e reexaminar provas; (iii) determinar se a avaliação de ofensa à coisa julgada na via rescisória exige reexame fático-probatório; (iv) estabelecer se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal que fundamentam o mérito da demanda originária; e (v) definir se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal nem via adequada para a correção de supostas injustiças, reanálise da interpretação dos fatos ou reexame do conjunto probatório, exigindo-se que a violação à norma jurídica autorizadora do seu ajuizamento seja flagrante, direta e teratológica. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência de violação à coisa julgada e à lei por inadequação da via, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e dos limites da lide original, providência vedada em sede de recurso especial. 6. A extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, fundada em questão processual prévia de inadequação da via eleita, impede o debate sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais atinentes ao mérito e atrai os óbices de falta de prequestionamento. 7. A aplicação da multa pelo desprovimento do agravo interno não é automática, exigindo a verificação e comprovação de manifesto intuito protelatório no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 2. A ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal para o reexame de fatos e provas ou para a mera correção de supostas injustiças. 3. A constatação de ofensa à coisa julgada na via rescisória, quando liminarmente afastada na origem, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. A rejeição da ação rescisória por inadequação da via inviabiliza o debate de mérito e o prequestionamento da matéria subjacente à demanda originária. 5. A sanção pecuniária do agravo interno exige a comprovação de manifesto intuito protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, IV e V, e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.201 e 1.255; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.703.659/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.978/SP, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.830.062/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016.

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