Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.489.032
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PREJUDICIALIDADE TEMPORAL" E A JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm função restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de fundamentos já examinados sob nova perspectiva.
2. O acórdão embargado já havia consignado que a revisão da prejudicialidade externa, inclusive quanto à anterioridade das ações e à dinâmica processual (momento da citação na ação de usucapião e estágio procedimental das demandas), exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, de modo que a questão foi suficientemente apreciada.
3. A ausência de menção expressa ao art. 55, § 1º, do CPC, ou à nomenclatura "prejudicialidade temporal", não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou rótulos utilizados pelas partes, bastando fundamentação adequada e suficiente sobre o ponto controvertido, o que se verificou no exame da prejudicialidade externa e da anterioridade das ações.
4. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e ressaltou que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões relevantes, sendo que o reconhecimento da prejudicialidade externa e a consequente suspensão do processo decorrem dos poderes do julgador na condução do feito e da análise da interdependência entre as demandas, não configurando extrapolação dos limites objetivos da lide.
5. A discussão sobre a não arguição da conexão em contestação e sua repercussão no reconhecimento da prejudicialidade externa também se insere na dinâmica fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra igualmente no óbice da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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