Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.488.969

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo a conclusão quanto à inviabilidade de revisão fático-probatória e interpretação de cláusulas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de aquisição de fração ideal de empreendimento hoteleiro, com alegado atraso e inviabilidade de conclusão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em cláusula compromissória arbitral. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou inválida a cláusula compromissória em contrato de adesão por inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, e determinou o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria processual de competência; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da kompetenz-kompetenz e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996; e (iii) saber se o acórdão recorrido extrapolou sua competência ao invalidar a cláusula compromissória com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 7. O controle judicial da validade da cláusula compromissória em contrato de adesão, por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, é possível e não afronta o princípio da kompetenz-kompetenz nem o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há extrapolação de competência pelo acórdão recorrido, pois a análise da invalidade por descumprimento de forma legal pode ser apreciada pelo Poder Judiciário e sua revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas. 2. É legítimo o controle judicial da validade da cláusula compromissória em contrato de adesão por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sem ofensa ao princípio da kompetenz-kompetenz e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. 3. Não há extrapolação de competência do tribunal de origem ao invalidar cláusula compromissória por descumprimento de forma legal, sendo inviável infirmar tal conclusão em recurso especial pelos impedimentos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4, § 2º, 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.490/MG.

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