Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.488.887

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCABIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência dos requisitos do III, a, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença, em que se determinou a implantação de pensão suplementar no prazo de 30 dias, com multa diária. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, reconhecendo a dependência econômica, a natureza alimentar do benefício e a adequação da manutenção da pensão até a conclusão do ensino superior ou até 24 anos, confirmando a decisão agravada e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o da art. 21 Lei n. 10.109/2001 impede a concessão de suplementação de pensão sem custeio e sem inscrição prévia; (ii) saber se os arts. 17 e 68, § 1º, da vedam benefício Lei n. 10.109/2001 sem aporte correlato; (iii) saber se os arts. 3, parágrafo único, e 6 da impedem a concessão de benefício não previsto no Lei n. 10.108/2001 regulamento; (iv) saber se os arts. 1, 9, 12, 18, § 2º, e 19 da Lei n. 10.109/2001 exigem reservas técnicas, nota atuarial e distinção de contribuições para garantir a solvência; (v) saber se o , da CF impõe observância do equilíbrio art. 202, caput econômico-financeiro e atuarial; e (vi) saber se houve omissão do acórdão à luz do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão precária de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão precária de tutela de urgência.” arts. 1, 9, 12, 17, 18, § 2º, 19 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.109/2001, e 21; arts. 3, parágrafo único, e 6; CF, ; CPC, Lei n. 10.108/2001, art. 202, caput arts. 1.022 e 85, § 11. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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