Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.488.862
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO
CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
735 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título
extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter
antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de
ativos.
3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto
cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e
assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento
parcial do agravo de instrumento e desprovimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é
imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do
executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do
art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de
urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida
específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das
diligências de citação para o arresto eletrônico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar,
fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830),
estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em
conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de
ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela
de urgência; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. Decisões
sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não
comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735
do STF. A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação
patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF: é
incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide
tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é
legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os
requisitos do art. 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A
Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a
presença dos requisitos da tutela cautelar. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830,
854, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255; CPC, art.
85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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