Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.488.174
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação
declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de
dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração
de quitação e compensação de créditos.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título
executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as
partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de
declaração rejeitados.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de
questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,
parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo
único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de
necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro
contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e
irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos
pretéritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do
instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a
compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;
e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de
reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de
confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,
incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para
compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)
pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da
irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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