Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.488.027
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de aposentadoria para inclusão de 49,15% do INPC acumulado no período de 1995 a 2001, em plano de previdência complementar, sem indicação de valor da causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de recomposição inflacionária imediata. 4. A Corte negou provimento à apelação, manteve a improcedência, a quo reconheceu a legalidade do § 2º, do regulamento do plano e condicionou a art. 115, recomposição a superávit atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a condição de pagamento vinculada a superávits futuros viola os arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424 e 478 do CC; (iii) analisar se há compensação vedada à luz dos arts. 360, 368, 369 e 370 do CC; (iv) aferir se houve ofensa aos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. ; (v) saber se há divergência 109/2001 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, porque as matérias dos artigos do Código Civil e da LC n. não foram 109/2001 prequestionadas e apresentam deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento acerca da novação e da validade do regulamento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado, porque os óbices pelo não atendimento dos pressupostos da alínea impedem o conhecimento do recurso a pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido ou há deficiência de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas quanto à novação e à validade de cláusulas regulamentares de previdência complementar.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas pelas partes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; CC, arts. 122, 187, 360, 368, 369, 370, 421, 422, 423, 424 e 478; LC n. arts. 109/2001, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 728.192/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/11/2023; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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