Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.487.475

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por afastamento da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 774, 77, IV, VI e § 2º, e 792, IV, também do CPC. 2. A controvérsia versa sobre indeferimento do reconhecimento de fraude à execução em liquidação por prestação de contas, por prematuridade, inexistência de crédito líquido e ausência de demonstração de insolvência. 3. A Corte de origem manteve a decisão, concluindo pela falta de enquadramento no art. 792 do CPC, diante da liquidação ainda em curso e da ausência de prova de insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 77, IV, VI, § 2º, e 774, I, parágrafo único, do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) saber se a alienação de quotas configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional relativamente à prematuridade do reconhecimento de fraude à execução e à ausência de crédito líquido e insolvência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à liquidez do crédito, prova de insolvência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado quando o óbice sumular incide sobre o mesmo ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre liquidez do crédito, prova de insolvência e enquadramento de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado se há óbice sumular sobre o mesmo ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, IV e VI, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 792, IV; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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