Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.487.262

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENTREGA MEDIANTE BILL OF LADING FALSIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 187, 755 e 927 do CC e 85, §§ 2º e 10, do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória relativa a transporte marítimo internacional, envolvendo a entrega de mercadoria mediante conhecimento de embarque falsificado e a responsabilidade civil da transportadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários de 10% sobre o valor corrigido da condenação. 4. A Corte reformou a sentença, reconheceu excludente de responsabilidade a quo do transportador diante de fraude imperceptível e julgou a ação improcedente com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por intempestividade da apelação e omissão do acórdão quanto ao I e II, do art. 1.022, CPC; (ii) saber se a transportadora responde civilmente pelos danos, com ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 755 do CC; (iii) saber se houve erro na inversão do ônus de sucumbência, com violação do §§ 2º e 10, do CPC; (iv) saber se não art. 85, incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; e (v) saber se há divergência quanto à responsabilidade objetiva do transportador e à cautela na verificação dos documentos de embarque. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão, pois a preliminar de intempestividade não foi arguida na apelação. 7. A responsabilidade civil foi afastada pela Corte local ao reconhecer fraude imprevisível e imperceptível no , sem negligência da transportadora. bill of lading A modificação dessas premissas demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre honorários não foi prequestionada, pois não foi suscitada nos embargos de declaração, o que impede o exame nesta instância e atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da fraude e a diligência da transportadora. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi prequestionada nos embargos de declaração”. CC, arts. 186, 187, 927, 755, 403, 749 e 754; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 1.022, I e II, e 1.026. STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:

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