Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.487.262
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentar a tese de que a intempestividade da apelação é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, com
pedido de efeitos modificativos para reconhecer a intempestividade
ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão embargado apreciou
expressamente a ausência de hipótese do art. 1.022, II, do CPC,
afastando vício integrativo pela ausência de prequestionamento da
matéria de intempestividade do recurso.
5. A orientação desta Corte é de que até mesmo as matérias de ordem
pública se submetem à preclusão quando não suscitadas oportunamente.
Precedentes.
6. Ademais, os embargos de declaração opostos pela parte embargante
e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau interromperam o prazo
recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste vício quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de omissão sobre a ordem pública e
cognoscibilidade de ofício da intempestividade recursal, à luz da
preclusão e da interrupção do prazo recursal pelo art. 1.026 do CPC.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp
n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.906.308/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
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