Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.487.189
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FRAUDE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo fraude denominada “golpe da troca de cartões”, com transações nas funções crédito e débito e dois empréstimos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer culpa concorrente e declarar a inexigibilidade de metade dos débitos; nos embargos, acolheu parcialmente para explicitar o rateio nas funções crédito e débito e o cancelamento dos empréstimos, com repartição igualitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a falha do serviço, é possível aplicar culpa concorrente à luz do do CDC; (ii) saber se o art. 14 art. 945 do CC admite culpa concorrente em relação de consumo diante de fraude mediante ardil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da culpa concorrente reconhecida pela Corte estadual, pois a alteração das premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A aplicação do do CC foi definida com base em elementos fáticos art. 945 específicos; sua revisão pressupõe nova valoração das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, além do óbice art. 1.029, art. 255, da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das Tese de julgamento premissas fáticas que sustentam a culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando art. 1.029, art. 255, presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CDC, CC, CPC, arts. 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 14; art. 945; 85 § 11; RISTJ, § 1º art. 255 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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