Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.487.027
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de pronunciamento judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - como é a ocorrência de eventual preclusão acerca da impenhorabilidade da fração do imóvel residencial por ser inviável o seu desmembramento -, mesmo depois de instado em embargos de declaração, configura ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Há defeito na prestação jurisdicional que precisa ser sanado com a adequada integração do julgado para possibilitar que, eventualmente, seja aberta a via recursal subsequente destinada a esta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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