Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.820
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o acórdão impugnado não considerou os embargos opostos pela parte contrária manifestamente protelatórios, mas sim que veicularam pretensão exclusivamente infringente do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do do uma vez que, art. 1.026 CPC/2015, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.229.238/SP, Turma, DJe de . 10/5/2023) Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.