Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.729
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, por entender que a causa de pedir versa sobre litigância de má-fé ocorrida na execução, questão de índole processual que deveria ser examinada nos próprios autos executivos, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir.
2. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir da ação indenizatória estava intrinsecamente ligada a uma suposta litigância de má-fé ocorrida no bojo de um processo de execução, sendo necessária a desconstituição da premissa fática para análise do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente (arts. 927 e 940 do Código Civil; arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil) impede a análise do mérito da controvérsia, conforme disposto na Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria que envolve a adequação da via eleita e a formação de coisa julgada sobre a omissão do juízo da execução implica reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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