Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.653
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de confissão da prática anticoncorrencial em TCC da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA; (ii) saber se há omissão quanto ao exame do voto de Conselheiro do CADE (parágrafo 86) que teria reconhecido conduta colusiva; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 185 do Regimento Interno do CADE como pressuposto de reconhecimento de participação no TCC; (iv) saber se há omissão quanto ao esclarecimento se o compartilhamento de informações importa confissão de conduta colusiva; e (v) saber se a manutenção da conclusão sobre o termo inicial da prescrição viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se identifica omissão, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, e concluiu pela impossibilidade de reexame probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nos embargos de declaração, além de escapar à competência do STJ.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à modificação do entendimento firmado nem ao rejulgamento da causa.
7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende inovar com alegação de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, matéria alheia à competência do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200 e 206, § 3º, V;
CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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