Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.486.621

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE AÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todas as alegações das partes, mas sim de motivar sua decisão de forma clara, coerente e suficiente, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo os motivos da suspensão da liquidação das ações remanescentes e da manutenção da constrição, bem como a impossibilidade de reversão da liquidação já realizada, em razão de situação fática consolidada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de onerosidade excessiva ou preço vil na liquidação das ações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluta, admitindo flexibilização em prol da efetividade da execução. O Tribunal de origem buscou equilibrar os interesses das partes ao suspender a liquidação imediata das ações remanescentes, sem descurar da satisfação do crédito. 5. A alegação de preço vil ou de onerosidade excessiva deve ser arguida em tempo hábil, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

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