Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.425
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a satisfação de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária. 2. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação por terceiro interessado, a pedido expresso do exequente. 3. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação ao afirmar a possibilidade de extinção pela satisfação da obrigação com pagamento por terceiro interessado, sem sujeição ao plano de recuperação judicial dos executados, e afastar alegação de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado por terceiro interessado, para satisfação de obrigação garantida por hipoteca sobre imóveis, está sujeito ao plano de recuperação judicial dos executados e se tal pagamento pode ser considerado fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A reanálise do acervo probatório para verificar a alegação de pagamento fraudulento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe seguimento. Tese de julgamento: "A reanálise do acervo probatório para verificar alegações de fraude ou irregularidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 489 e 1.022; arts. 47, 49, 129, 130, 172 e 187. Lei n. 11.101/2005, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de STJ, AgRg no 28/6/2023; relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de REsp n. 1.773.075/SP, STJ, AgRg no AgRg no relatora 7/3/2019; AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/ ; STJ, AgInt nos EDcl no 3/2019 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.356.000/RS, DJe de STJ, relator Ministro Herman Benjamin, 6/3/2019; REsp n. 1.764.793/RJ, Segunda Turma, DJe de STJ, AgInt no relator 8/3/2019; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, DJe de STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, DJe de STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
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