Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.336
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO SEM PODERES. VÍCIO INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. A representação processual é pressuposto de admissibilidade recursal. Nos termos da Súmula n. 115/STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos.
2. A validade do substabelecimento pressupõe a assinatura do outorgante original. A juntada de documento sem assinatura (digital ou manuscrita) do substabelecente não regulariza a representação, ainda que o protocolo eletrônico seja realizado pela advogada substabelecida.
3. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da interposição do recurso, sendo que a tentativa de regularização posterior, com documento apócrifo, não convalida o ato processual pretérito.
Agravo interno não conhecido.
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