Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.486.107

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TJPE que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao II, do CPC, pela art. 1.022, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela prejudicialidade da análise pela alínea c do III, da CF. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de sociedade empresarial pedido de indenização por perdas e danos, c/c no qual se determinou a liquidação por arbitramento do fundo de comércio e a manutenção de atos executivos. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter os atos executivos enquanto se processa a liquidação por arbitramento; acolheu embargos de declaração para delimitar que o arbitramento incide apenas sobre o fundo de comércio; e, nos segundos embargos, corrigiu erro material e rejeitou omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à prescrição intercorrente, caracterizando violação ao II, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se se operou a prescrição intercorrente à luz do § 3º, V, do CC; (iii) art. 206, saber se houve nulidade por falta de contraditório nos embargos de declaração, à luz do do CPC; (iv) saber se há prequestionamento ficto conforme o art. 1.023 do CPC; (v) saber se a liquidação deve ocorrer por arbitramento apenas art. 1.025 para o fundo de comércio, nos termos do I e § 2º, do CPC; (vi) saber se art. 509, operou preclusão consumativa segundo o do CPC; (vii) saber se o acórdão art. 223 padeceu de falta de fundamentação nos termos do § 1º, do CPC; e (viii) art. 489, saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão estadual art. 1.022, enfrentou os pontos essenciais e afastou omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de prescrição intercorrente e demais alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao rito dos embargos (art. 1.023 do CPC), à delimitação da liquidação (arts. 509, I e § 2º, do CPC), à preclusão (art. 223 do CPC), ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e à fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). 8. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de prescrição intercorrente do § 3º, V, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à art. 206, alegada nulidade por falta de contraditório nos embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses relativas aos arts. 509, I e § 2º, 223 e 489, § 1º, do CPC e ao do CPC. 5. A incidência da Súmula n. 7 art. 1.025 do STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF.” art. 105, CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 509, 223, 489; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 206. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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