Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.085
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E
PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 125 do CPC e 6º, §
1º, da Lei n. 8.987/1995; e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito em razão
de ação penal em curso e de denunciação da lide à concessionária
responsável pela rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide
da concessionária, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em ação
indenizatória por acidente de trânsito; e (ii) saber se houve
prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, para
efeito de conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição sobre o
cabimento da denunciação da lide demanda reexame do acervo
fático-probatório relativo à culpa, à existência de falhas na
rodovia e ao nexo causal.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83,
porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ acerca da não obrigatoriedade da denunciação da lide.
6. A
falta de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995
atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do
cabimento da denunciação da lide reclama reavaliação de fatos e
provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 se o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo
legal invocado no recurso especial".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 125, II, e 1.025; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, §
1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n.
2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.000.791/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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