Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.486.085

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE CONCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 125 do CPC e 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito em razão de ação penal em curso e de denunciação da lide à concessionária responsável pela rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide da concessionária, com fundamento no art. 125, II, do CPC, em ação indenizatória por acidente de trânsito; e (ii) saber se houve prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, para efeito de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição sobre o cabimento da denunciação da lide demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à culpa, à existência de falhas na rodovia e ao nexo causal. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da não obrigatoriedade da denunciação da lide. 6. A falta de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do cabimento da denunciação da lide reclama reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.025; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 3.000.791/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

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