Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.486.034
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS.
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada.
2. A omissão sobre ponto relevante, não sanada após a oposição de
embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
3. No caso, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que, em
ações de obrigação de não fazer sem conteúdo econômico imediato, o
valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art.
291 do Código de Processo Civil, e não com base no proveito
econômico do art. 292, II.
4. A redução do valor da causa em sede de embargos de declaração,
sob a justificativa de erro material, configurou nulidade por
extrapolação dos limites dos embargos, caracterizando violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento da omissão não autoriza a Corte Superior a
adentrar a análise das questões originariamente, sendo necessário o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
6. Recursos especiais providos para anular os acórdãos proferidos no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sanando as
omissões apontadas.
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