Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.849
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos
embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando
integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A Corte
Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas
contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo
inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos
requisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento
imediato da polícia e empresa de segurança.
3. A majoração dos
honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi
fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo
aplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em
honorários desde a origem.
4. A pretensão de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso
especial.
5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é
medida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo
vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de
valor elevado, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
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