Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.485.635

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do I e II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. art. 1.022, 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de indenização de danos materiais e morais tutela antecipada, por vícios construtivos em imóvel no SFH. c/c 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a seguradora e a construtora ao pagamento dos custos de reforma e de indenização por dano moral, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros moratórios do dano moral desde a citação e manteve as demais condenações; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação do I e II, do CPC ao não enfrentar a art. 1.022, limitação da garantia; (ii) verificar se ocorreu falta de fundamentação adequada por violação do § 1, IV, do CPC quanto à limitação da indenização; (iii) art. 489, examinar se deve ser reconhecida a validade da delimitação dos riscos nos termos do do CC; (iv) estabelecer se é necessária a declaração expressa dos riscos art. 757 e do limite da garantia conforme o do CC; e (v) definir se é legítima a art. 760 exclusão de cobertura por vício intrínseco, nos termos do do CC. art. 784 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou prescrição, responsabilidade da seguradora por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastando a alegada omissão dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do CPC. 7. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 757, 760 e 784 do CC, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de apreciação da matéria federal e deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 757, 760 e 784 do CC e da deficiência de fundamentação.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 85 § 11; CC, arts. 757, 760, 784, 405 STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 Jurisprudência relevante citada:

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