Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.635
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS:
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e
284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade
securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da
afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e
arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame
da prescrição como matéria de ordem pública afetada como
repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento,
ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado
enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios
construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos
juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.
5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi
inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão
efetivamente debatida no recurso.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e
a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto
reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de
fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a
negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao
sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de
inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se
reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de
fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil,
com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula
n. 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.