Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.574
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE OBSTADA EM RAZÃO DO NÃO
ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRELAÇÃO COM O
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER
TEMPO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR QUANTO À APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE VINCULATE INVOCADO PELA PARTE. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A controvérsia diz respeito à (i) possibilidade de análise pelo
Tribunal do pedido de diferimento de custas previsto em legislação
estadual, sem que tal requerimento tenha sido realizado no juízo de
primeiro grau e (ii) ausência de manifestação pelo Tribunal
recorrido de fundamentos aptos, por si só, a alterar o resultado do
julgado
3. O pedido de diferimento de custas e recolhimento ao fim do
processo possui correlação com o pedido de concessão de gratuidade
de justiça, de modo que pode ser requerido a qualquer tempo, nos
termos do art. 99 do CPC, inclusive na fase recursal, ainda que não
tenha o juízo de primeiro grau sobre ele se manifestado, mormente
quando a causa que gerou a hipossuficiência financeira decorra
diretamente de ato judicial
4. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que
deixa de se manifestar acerca da aplicabilidade de precedente
vinculante invocado pela parte.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.