Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.485.522
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que: a) a transportadora aceitou realizar o transporte mesmo ciente de que o equipamento possuía peso superior ao informado, tendo inclusive reajustado o valor do frete, o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade pelo peso divergente; b) a transportadora aceitou realizar o transporte sem se certificar das condições do bem recebido, mesmo tendo recebido informações sobre o estado do equipamento e as condições da estrada, além de fotos do bem; c) o equipamento foi entregue ao transportador em perfeitas condições e que chegou ao destino com avarias, sendo recusado pela empresa destinatária, o que comprova a responsabilidade da transportadora pelos danos materiais; d) o transportador não comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no da art. 12 Lei 11.442/2007. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
3. Agravo desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.