Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.953
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ASSINADA. ATO JURÍDICO
PERFEITO E ACABADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. PAGAMENTO
VÁLIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a
adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de
secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de
adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.
2. A entrega de bens à penhora, em caso de dívida prescrita,
consubstancia pagamento de obrigação natural, em que há débito
(schuld), e, embora não haja responsabilidade (haftung), mostra-se
válida e é reconhecida por esta Corte Superior.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a
validade da adjudicação do imóvel.
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