Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.948
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada e julgada no âmbito do recurso.
2. A análise de questão incidental em decisão singular que indeferiu pedido de suspensão do feito afasta a alegação de omissão no julgamento colegiado posterior que, implicitamente, ratifica tal entendimento ao julgar o mérito do recurso principal.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que obsta o reexame de matéria fático-probatória, não configura contradição quando o acórdão embargado assenta que a instância de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela correta individualização do bem, ainda que com divergência de metragem apurada em laudo pericial. A pretensão de reavaliar os critérios adotados pelo Tribunal de origem para a identificação do imóvel refoge à competência desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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