Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.880
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão de cobrança por ausência de anuência contratual e base legal, em razão da liberdade associativa, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da finalidade integrativa dos embargos, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de contribuições associativas/rateios vencidos desde 7/2017 e vincendas, com multa, correção e juros, no valor de R$ 31.508,41, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.508,41.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por falta de exame da previsão registral de cobrança de rateios e do contrato padrão registral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão, pois o acórdão analisou suficientemente a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência contratual e base legal, destacando a aquisição anterior à Lei n. 13.465/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese tida por omissa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.