Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.737
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é admissível a coexistência de marca idêntica no mesmo ramo de atividade, apesar de a recorrente deter registro válido no INPI e anterioridade do nome empresarial, à luz da exclusividade nacional prevista no art. 129 da LPI e da vedação contida no art. 124, XIX.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame minucioso do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de risco de confusão ou de diluição da marca, assentando, de forma expressa, que: (i) os elementos figurativos das marcas são nitidamente distintos; (ii) o elemento nominativo possui caráter sugestivo e de uso comum, configurando marca fraca; (iii) as partes convivem no mercado há quase 30 anos sem notícia de confusão relevante; (iv) atuam em Estados diversos, inexistindo prova concreta de desvio de clientela;
e (v) não foi demonstrada má-fé, concorrência desleal ou uso parasitário, inclusive quanto ao nome de domínio.
3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de confusão, diluição marcária e concorrência desleal, demanda, inevitavelmente, a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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