Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.484.737

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é admissível a coexistência de marca idêntica no mesmo ramo de atividade, apesar de a recorrente deter registro válido no INPI e anterioridade do nome empresarial, à luz da exclusividade nacional prevista no art. 129 da LPI e da vedação contida no art. 124, XIX. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame minucioso do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de risco de confusão ou de diluição da marca, assentando, de forma expressa, que: (i) os elementos figurativos das marcas são nitidamente distintos; (ii) o elemento nominativo possui caráter sugestivo e de uso comum, configurando marca fraca; (iii) as partes convivem no mercado há quase 30 anos sem notícia de confusão relevante; (iv) atuam em Estados diversos, inexistindo prova concreta de desvio de clientela; e (v) não foi demonstrada má-fé, concorrência desleal ou uso parasitário, inclusive quanto ao nome de domínio. 3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de confusão, diluição marcária e concorrência desleal, demanda, inevitavelmente, a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.