Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.646
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento
do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta
a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro
garantia.
2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de
divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e
1.385/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão da causa.
5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não
constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno
assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da
controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal
de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a
justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova
valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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