Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.498
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência das teses de violação dos arts. 330, II, do CPC, 485, IV e VI, § 3º, do CPC e 6º, I e II, da pela incidência da Súmula n. 7 Lei n. 9.447/1997, do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do §§ 1º-2º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, envolvendo gravame na matrícula n. 4028 do CRI de Itararé/SP.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da hipoteca com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor R.4/4028, da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmou a legitimidade passiva com base na teoria da aparência e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 330, CPC, por não reconhecer a ilegitimidade passiva e matéria cognoscível a qualquer tempo e grau; (ii) saber se houve violação do IV e VI, § 3º, do CPC, art. 485, impondo extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais; (iii) saber se houve violação do I e II, da art. 6, por inexistência de sucessão universal e responsabilidade pelo Lei n. 9.447/1997, gravame anterior; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da aparência e ao ônus da prova da transferência do passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva foi mantida pela teoria da aparência, diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da ausência de prova do banco quanto à não transferência do crédito hipotecário, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a decisão recorrida está alinhada à orientação do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação da teoria da aparência na sucessão parcial de instituições financeiras. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate na instância ordinária, ausente o prequestionamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando já aplicado o óbice pela alínea a." CPC, arts. 330, II, 373, II, 485, IV, VI, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; º, I, II; RISTJ, §§ 1º, 2º; CF, Lei n. 9.447/1997, art. 6 art. 255, III, , . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 83, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 735; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.918.035/SC, Turma, julgados em STJ, relator Ministro 15/9/2025; AREsp n. 2.758.843/PR, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 23/6/2025; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 2.349.376/PR, julgados em 17/6/2024.
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