Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.498
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da teoria da aparência, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito das teses dos arts. 330, II, e 485, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, I e II, da Lei n. 9.447/1997, bem como quanto à análise da admissibilidade do recurso especial à luz do enfrentamento da controvérsia na origem; e (ii) saber se há contradição entre a simultânea aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de debate na origem e a utilização, no mesmo julgado, de fundamentos do acórdão estadual sobre legitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate na origem sobre pressupostos processuais, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, o que afasta o prequestionamento.
5. Inexiste contradição, porque o julgado tratou de pontos distintos: legitimidade passiva mantida pela teoria da aparência, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ, e ausência de apreciação, na origem, dos pressupostos processuais, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo explícito, o prequestionamento por ausência de debate na origem, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição ao se reconhecer a legitimidade passiva pela teoria da aparência, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e, autonomamente, registrar a falta de apreciação, na instância ordinária, dos pressupostos processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 373, II, 485, IV, VI, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.447/1997, art. 6, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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