Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.484.419
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez dos valores cobrados no cumprimento de sentença, no que destacou que o descumprimento da obrigação de fazer legitimava sua conversão em perdas e danos, estando adequado o valor apresentado no cumprimento, assim como a multa em razão da demora em seu cumprimento.
2. A adequação dos valores executados em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, assim como a higidez da multa cominatória em razão da desídia no seu cumprimento, decorreu da análise fática dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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