Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.484.009

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.TEMA N. 629/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou comprovado que o autor estivesse exposto de forma habitual e permanente a tensão acima de 250 volts" (e-STJ, fl. 769) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante ao pedido subsidiário de extinção da demanda sem julgamento do mérito, conforme o Tema n. 629/STJ, verifica-se que a referida matéria não foi debatida pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, carecendo do necessário prequestionamento, de modo a incidirem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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