Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.960
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, e da inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade absoluta da citação na ação de adjudicação compulsória e ao cabimento da querela nullitatis, bem como sobre os arts. 239, 280 e 525, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se há contradição entre a menção aos arts. 239 e 280 do CPC e a manutenção do óbice da dialeticidade, e entre precedentes sobre nulidade de citação e a negativa de provimento; e (iii) saber se existe obscuridade no dispositivo e tese, pela ausência de explicitação do motivo do não enfrentamento do vício de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado assentou que a alegada nulidade da citação e a querela nullitatis não afastam o óbice formal da ausência de impugnação específica, indispensável na via especial, e afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Inexiste contradição, porque a fundamentação é coerente com a conclusão: a referência a dispositivos e precedentes não elimina a exigência de dialeticidade, mantida pela falta de enfrentamento da ratio decidendi do acórdão recorrido.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado expôs, de modo claro e suficiente, que a reafirmação de vício processual sem impugnação específica dos fundamentos autônomos impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre nulidade da citação e querela nullitatis, assentando que não superam o óbice da dialeticidade. 2. Inexiste contradição quando os dispositivos legais e precedentes citados não afastam a exigência formal de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de forma objetiva, que a repetição de argumentos de mérito sem confronto da ratio decidendi impede o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 280, 489, 525, § 1º, I, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE; STJ, AgRg no RMS n. 46.977/PB.
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