Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.823
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. AFASTAMENTO DE LIMITADOR DE 90% E ÓBICES DE
CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo previdência
complementar.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de benefícios de
suplementação de aposentadoria com pedido de afastamento de
limitador de 90% no cálculo do benefício.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
afastar o redutor, condenar ao pagamento de diferenças a apurar em
liquidação, com correção e juros, distribuindo a sucumbência.
4. A Corte estadual negou provimento ao recurso da entidade de
previdência e deu provimento ao recurso dos autores para manter a
revisão e o recálculo dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942; (ii) definir se houve violação
do art. 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001; (iii) verificar se
houve violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001; (iv) saber se
houve violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; e (v)
analisar se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável o conhecimento do recurso por alegada violação do art.
6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, pois a matéria é de índole
constitucional e refoge à competência do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de
prova quanto ao reconhecimento administrativo da lesividade do
limitador.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da jurisprudência
consolidada sobre aplicação do regulamento vigente na data da
elegibilidade para cálculo do benefício.
9. A alegada ofensa ao art. 202, caput, da Constituição não pode ser
examinada em recurso especial, ficando prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável o conhecimento do recurso por
alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 porque a
questão é constitucional e não se examina em recurso especial. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso depende
de revaloração do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 quando a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se aprecia violação de
dispositivo constitucional em recurso especial, ficando prejudicada
a análise de divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 1º;
LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º; CF, art. 202,
caput; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.435.837/RS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 27/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, relator Ministro
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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