Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.726
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO
DO INPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recálculo das
suplementações de aposentadoria, com aplicação do INPC como índice
de atualização nos anos de 1995 e 1996, a incorporação ao benefício
e o ressarcimento das diferenças no quinquênio anterior, com
correção monetária e juros de mora.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
determinando o recálculo com aplicação do INPC, a incorporação e o
ressarcimento das diferenças, com correção monetária e juros, além
da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença,
reconhecendo a desconformidade do art. 58 do regulamento com a Lei
n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n.
03/1980, aplicando o INPC e afastando a prescrição de fundo de
direito.
4. Agravo em recurso especial interposto pela PREVI, alegando
violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recálculo das
suplementações de aposentadoria com aplicação do INPC nos anos de
1995 e 1996, em detrimento do regulamento do plano, é válido,
considerando a legislação aplicável e a autonomia do regime de
previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido concluiu que o art. 58 do regulamento não
estava em conformidade com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n.
81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, que previam reajuste
anual, autorizando a aplicação do INPC para recomposição do valor
real da moeda.
7. A análise da alegação de que o estatuto da PREVI não continha
previsão de reajuste anual demandaria reexame de cláusulas
contratuais e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do
acórdão recorrido, que assentou a aplicação do INPC em razão da
ausência de reajustes para os ativos do Banco do Brasil nos anos de
1995 e 1996, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
9. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB, por tratar de matéria
constitucional, não pode ser analisada pelo STJ, sendo de
competência exclusiva do STF.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como
paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do INPC para o recálculo de
suplementações de aposentadoria é válida quando o regulamento do
plano estiver em desconformidade com a legislação vigente, que prevê
reajuste anual para recomposição do valor real da moeda. 2. A
ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 283 do STF. 3. A análise de matéria constitucional e a
reavaliação de cláusulas contratuais e provas são vedadas em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42;
Decreto n. 81.240/1978; Resolução MPAS/CPC n. 03/1980; LINDB, art.
6º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR,
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ,
AgInt no AREsp 1.996.080/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, j. 08.08.2022.
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