Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.431
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por militar temporário do Exército, em que pretendeu a declaração de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como a sua transferência para a inatividade remunerada, por meio de reforma, na graduação de 3º Sargento, com o pagamento de proventos e de adicionais vincendos e vencidos retroativamente à data do acidente.
2. De acordo com os fatos narrados no acórdão recorrido, a lesão sofrida pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço em 2013, que o incapacitou apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
4. É inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, porque o militar foi licenciado em 2013, ou seja, antes da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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