Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.216
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante reafirma, no agravo interno, os argumentos deduzidos no recurso especial, especialmente quanto ao alegado preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando, de forma genérica, que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base, entre outros óbices, na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que a agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não combateu adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A mera afirmação de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar, de maneira articulada, como a tese jurídica pode ser apreciada à luz dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando, de forma específica, as razões pelas quais entende superáveis os óbices sumulares, não se mostrando suficiente a repetição das razões do recurso especial ou alegações genéricas em sentido contrário ao julgado.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, legitimando a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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