Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.483.211
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. No caso concreto, a decisão agravada afastou a preliminar deduzida nas contrarrazões, por entender inaplicável a quando se Súmula 7/STJ cuida de mera revaloração jurídica de fatos e provas. No mérito, apoiou- se em precedente recente da Primeira Turma que reconheceu a ausência de tríplice identidade, rejeitando a alegação de ofensa à coisa julgada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do § art. 1021, 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
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