Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.482.790
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de Processo Civil, art. 1.022 ausência de demonstração de violação do do Código de Processo Civil e art. 499 aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando excesso de execução. 3. A Corte reconheceu excesso de execução, por incluir despesas não a quo previstas no título executivo, posteriores ao julgamento e sem comprovação de relação com a negativa de cobertura discutida na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, configurando violação ao do Código de Processo Civil; e (ii) art. 1.022 saber se o acórdão violou o do Código de Processo Civil ao não admitir a art. 499 conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para reembolso das despesas médicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de admissibilidade pode alcançar o mérito na alínea a, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
6. Afasta-se a alegada violação do do Código de Processo Civil, pois o art. 1.022 Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A revisão da conclusão da Corte estadual sobre a ausência de prova da relação de causalidade entre o título e as despesas posteriores demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação do recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 123 do STJ para admitir o exame do Tese de julgamento: mérito no juízo de admissibilidade.
2. Não há violação do do CPC art. 1.022 quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a relação entre despesas posteriores e o título executivo.
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação do recurso especial não foi objeto de análise pelo tribunal de origem.” Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 499. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em 24/2/2025.
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