Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.482.385
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 141, 490 e 492, do CPC, e 174 e 179, do CC, e em deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à legislação federal. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade contratual de franquia empresarial c/c rescisão e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a apelação para rescindir o contrato por culpa da franqueadora, condenar ao pagamento de cláusula penal e afastar a cláusula de não concorrência; em embargos, reconheceu a decadência do pedido de anulação sem efeito infringente e corrigiu erro material quanto aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita e afronta aos arts. 141, 490 e 492, do CPC; (ii) saber se a convalidação tácita das irregularidades formais da COF impede a rescisão por culpa da franqueadora à luz do art. 174, do CC; e (iii) saber se o reconhecimento da decadência do art. 179, do CC fulmina todas as invalidades e afasta a rescisão contratual por inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de julgamento ultra petita demanda o reexame do conteúdo fático‑probatório e da exordial para redefinir os limites do pedido, relativamente à alegada afronta aos arts. 141, 490 e 492, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão acerca da convalidação formal da COF e, ao mesmo tempo, da rescisão por descumprimento de deveres anexos exige revolvimento do acervo fático‑probatório, relativamente ao art. 174, do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a distinção entre decadência do direito de anular e subsistência da pretensão de rescisão por inadimplemento contínuo impõe reexame probatório, relativamente ao art. 179, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de julgamento ultra petita reclama o revolvimento do conteúdo fático-probatório e a reinterpretação dos limites do pedido, relativamente aos arts. 141, 490 e 492, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre convalidação de irregularidades formais e rescisão por violação da boa-fé objetiva depende da reavaliação das provas, relativamente ao art. 174, do CC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da decadência da anulabilidade não afeta a rescisão por inadimplemento, cuja revisão exigiria reexame probatório, relativamente ao art. 179, do CC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §11, 141, 490 e 492; CC, arts. 174 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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