Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.481.029
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE
SPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão
recorrido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais
por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao
ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com
correção e juros nos termos definidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para
correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por
ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada
falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,
enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos
propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;
(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao
desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se
houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do
art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos
morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;
e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos
do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara
e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,
negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência
de contratação e consequente restituição.
7. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir
matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo
impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para
afastar a penalidade.
8. Não há enriquecimento sem causa. A
restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem
da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC.
9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:
os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e
Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais
conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
10. A prescrição
segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não
incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação
previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de
empréstimos não pactuados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as
questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar
dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.
Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos
indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a
inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao
consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e
negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos
previdenciários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;
CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.
27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.
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