Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.480.546
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL DEMOSNTRAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo de fundamentação deficitária
apta a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 489 do
Código de Processo Civil (CPC).
2. O conhecimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da
Lei 12.016/2009, impõe a existência de prova pré-constituída.
Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram expressamente a
inexistência de demonstração cabal da prova pré-constituída do
direito alegado "(de classificar a mercadoria [...] na posição
8434.90.00 da NCM/SH e da TIPI, de modo a impedir qualquer óbice à
adequada classificação fiscal [...], bem como [...] de compensar
eventuais valores recolhidos a maior, a título de IPI e II, em
decorrência da classificação incorreta da mercadoria".
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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