Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.480.362
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE DANFE E JUROS LEGAIS. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 783 do CPC e por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de execução, em que se discutiu a força executiva de notas fiscais acompanhadas de DANFE.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a idoneidade dos documentos para aparelhar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto aos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN; e (ii) saber se a aptidão de notas fiscais acompanhadas de DANFE, sem aceite, para constituírem título executivo extrajudicial é matéria exclusivamente de direito, envolvendo interpretação dos arts. 783 e 784, I e III, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a conclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade decorre do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial.
6. Inviável o conhecimento do tema dos juros, por ausência de enfrentamento explícito pelo tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento. Para tanto, a parte deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a revisão da força executiva dos documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias sobre certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Ausente prequestionamento explícito na origem, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento do tema em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I e III, 1.025, 1.021, § 4º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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